Decisão TJSC

Processo: 5039622-49.2024.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7063826 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5039622-49.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. C. C. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 40, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 

(TJSC; Processo nº 5039622-49.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7063826 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5039622-49.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. C. C. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 40, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.  PRELIMINARES.  1. CERCEAMENTO DE DEFESA. AVENTADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA.  2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE RECHAÇADA. FATOS E FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES DEVIDAMENTE APRECIADOS. DECISÃO QUE JUSTIFICOU ADEQUADAMENTE O RESULTADO DO JULGAMENTO. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONDOMINIAL RELATIVO A PERÍODO ANTERIOR À POSSE EXERCIDA PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. TAXAS QUE SÃO OBJETO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA VIA ADEQUADA PARA IMPUGNAR EXECUÇÃO EM CURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE INDUZ A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.  HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 60, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 373, I, e 357 do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, sem que oportunizada a produção de prova testemunhal requerida, que teria o condão de demonstrar que a parte requerente/recorrente não é responsável pela dívida condominial perseguida. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 141 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na medida em que não analisou "toda matéria ventilada e requerida na inicial." Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 1.345 do Código Civil, em relação à responsabilidade da construtora/vendedora pelo débito condominial até a entrega das chaves, a afastar a natureza propter rem do valor que se pretende cobrar. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas.  Destaca-se do voto (evento 40, RELVOTO1): Outrossim, verifico que a prova testemunhal pretendida não é necessária para comprovar a existência da dívida, uma vez que já há nos autos informações suficientes para que a lide seja resolvida. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não particularizou o inciso do parágrafo primeiro sobre o qual recairia a referida ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, o que impede a exata compreensão da controvérsia Decidiu o STJ em caso análogo: A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17-2-2025). Tocante ao art. 141 do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à terceira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "Considerando que, nesta ação, a requerente busca a declaração de inexigibilidade de débito que é objeto de cobrança no cumprimento de sentença, reputo inadequada a via eleita pela autora para desmantelar a cobrança das taxas condominiais em trâmite nos autos n. 5009617-39.2021.8.24.0091" (evento 40, RELVOTO1). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que é "necessária a reforma do acórdão, até porque há violação direta ao disposto no art. 1.345 do Código Civil, uma vez que não há que se falar que o débito do condomínio tem natureza propter rem, já que a autora (ora recorrente), quando comprou os apartamentos, estes ainda estavam na planta, não existindo condomínio se a Construtora se negou a entregar as unidades, ou seja, enquanto os apartamentos estavam sob sua posse, ela era responsável pelo condomínio" (evento 71, RECESPEC1, p. 28). No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Além disso, a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional é vedada pelos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia, devido à ausência de debate prévio da questão jurídica pelo acórdão recorrido.  É sabido que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 71, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063826v6 e do código CRC 9bc4edfb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:07:42     5039622-49.2024.8.24.0023 7063826 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas